Detalhes da Secretaria
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João Martins Rocha Filho
Cargo: Controlador
Telefone: (99) 99100-6077
Praça Teixeira de Freitas, nº 72, Centro, CEP: 65.765-000
De Segunda a Sexta - das 08:00 às 12:00
Período: 14/01/2021
Amparo Legal: Portaria nº 30/2021 - GAB/PREFEITO
Matrícula: Não Informado
Art. 13. À Controladoria-Geral do Município compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do património público, ao controle interno, à auditoria pública, è prestação de contas, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, moralidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas.
§ 1°. À Controladoria-Gera! do Município, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao património público municipal, velando por seu integral deslinde.
§ 2° À Controladoria-Geral do Município, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive sugerindo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3° Na hipótese do § 1°, deve, conforme o caso, representar ao Prefeito Municipal para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4° A Controladoria-Geral do Município encaminhará ao Procurador-Geral do Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão.
§ 5° O poder Executivo regulamentará por Lei Especifica e Decreto as demais atribuições e operacionalização do Controle Interno.